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Banco é condenado a restituir cliente vítima de fraude
Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por J.C.M. contra um banco, condenado a restituir ao autor R$ 24.576,10 por movimentações fraudulentas, como também a declarar nulo o empréstimo realizado no valor de R$ 30.000,00. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais.
Alega o autor que é cliente do banco há mais de cinco anos e utiliza a ferramentointernet banking, realizando operações bancárias via celular. Relata que no mês de agosto de 2017 notou algumas movimentações desconhecidas em sua conta, que acredita terem sido fraude. De acordo com o processo, foram feitos dois pagamentos de títulos: um de R$ 9.746,40 e outro de R$ 14.829,70, além de um empréstimo no valor de R$ 30.000,00.
Narra J.C.M.que acionou o serviço da central telefônica do banco e procedeu o bloqueio de todos os acessos de sua conta e do cartão de chaves de segurança. No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e fez reclamação no Procon, recebendo negativa do banco, que não vislumbrou irregularidades nas transações. Pediu a condenação do banco para restituir em dobro os valores desviados, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, o banco sustentou que o autor contribuiu com a fragilização dos dados sigilosos, pois afirmou que possuía foto do cartão de senhas, o que pode ter contribuído para terceiros de má-fé utilizassem sua conta. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fraudes de terceiros.
Para o juiz José de Andrade Neto, o autor apresentou evidências de que as movimentações não foram realizadas por seu telefone ou computador, uma vez que o I.P. da máquina usada para realizar as movimentações é diverso dos seus computadores, além disso, o número de identificação do telefone é também diverso do aparelho pertencente ao autor.
No entender do juiz, como o banco não comprovou sua tese defensiva, o autor do processo não foi o agente responsável pelas movimentações bancárias noticiadas nos autos. "Dessa forma, o pleito declaratório deve ser acolhido para o fim de declarar inexistente o débito do autor", escreveu na sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz acolheu parcialmente o pedido, pois o nexo causal está inegavelmente vinculado à falta de cuidado do réu, que adotou postura negligente no momento em que permitiu a contratação com pessoa diversa do autor, mas em nome deste, o que deu azo aos descontos mensais em folha. "Disso deriva, consequentemente, o dever de indenizar", sentenciou o juiz.
Fonte: TJ-MS