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Envolvidos em caça ilegal devem indenizar por prejuízo ambiental
Sete pessoas que participaram de caça ilegal deverão reparar os danos ambientais em R$ 30 mil. O valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A decisão, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para os desembargadores, as provas evidenciam que elas tiveram participação na caça e abatimento de espécies da fauna silvestre.
No recurso, o Ministério Público alegou que entre os anos de 2009 e 2010, após terem se associado em quadrilha armada, as sete pessoas caçaram e mataram espécimes da fauna silvestre brasileira, sem estarem munidos de qualquer permissão da autoridade competente.
O MP afirmou que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no processo criminal instaurado para apuração das condutas dos réus, foram encontrados apetrechos de caça nas respectivas residências, incluindo armas de fogo e munição. O Ministério Público requereu a reforma da decisão.
Conduta lesiva
O relator do processo, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, observou que os elementos de prova mostram-se claros e suficientes para demonstrar a responsabilidade dos réus pelo dano ambiental imputado.
O magistrado considerou os diversos registros fotográficos dos envolvidos na presença de jacarés, pássaros e peixes silvestres mortos e ao lado, ainda, de armas de fogo tipicamente utilizadas para o abatimento de animais, com as respectivas munições. Tais achados indicam a prática de conduta lesiva ao meio ambiente.
Para o magistrado, "não parece crível, tampouco razoável, assim, diante do contexto claramente expresso nas imagens, cogitar que os réus se deixaram fotografar com animais mortos, mas em nenhuma medida participaram da provocação dos danos ambientais, sobretudo quando, em várias delas, os requeridos aparecem segurando redes de pesca e répteis mortos às margens de rios e apontando armas para aves em pleno voo, o que revela, de forma até cristalina, a conduta ilegal e danosa".
Também citou os boletins de ocorrência e os autos de apreensão demonstrando que armas e apetrechos de caça foram encontrados na residência dos réus na cidade de Boa Esperança, bem como o laudo elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), o qual informa que os animais abatidos e fotografados pertencem a espécies da fauna silvestre.
O relator entendeu que caberia exclusivamente aos requeridos demonstrar, conforme lhes competia, a insubsistência dos elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público, o que não ocorreu, lembrando que a caça ilegal de animais constitui prática que deve ser veementemente combatida.
Sem prejuízo moral coletivo
O magistrado ressaltou ainda que, se por um lado foi suficientemente demonstrada a ocorrência do dano ambiental, por outro não houve comprovação do prejuízo moral coletivo, razão pela qual descabe a respectiva reparação.
Assim, diante da ausência de prova pericial judicial para apurar o valor dos danos causados ao meio ambiente, e atentando-se para o princípio da razoabilidade, o magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil.
Fonte: TJ-MG