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Rede social deverá dispor dados de injuriante para investigação
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, concederam o recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados da rede de relacionamentos Facebook, a fim de passar informações refentes a um perfil falso, que vem injuriando e denegrindo a imagem de pessoas na rede social.
De acordo com o processo, em janeiro 2019, na cidade de Naviraí, C.P.S. e M.H.daS. tiveram em seus perfis na rede social Facebook, mensagens e publicações de uma pessoa desconhecida, ameaçando e ofendendo a honra das vítimas publicamente. Relataram ainda as vítimas que estão sendo ameaçadas e injuriadas nos aplicativos de conversa whatsapp e mensenger.
A autoridade policial efetuou representação pela quebra de sigilo de dados de dois perfis da rede social a fim de que fosse autorizado o acesso aos seus dados cadastrais, LOG's e IP's gerados no momento em que foram escritos os comentários ofensivos contra as vítimas, visando, assim, identificar os autores das práticas dos crimes de ameaça, difamação e/ou injúria, registrados nos boletins de ocorrência.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, por se tratar de crimes com pena máxima de detenção. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal a fim de que seja autorizada a quebra de sigilo de dados cadastrais dos perfis da rede social Facebook, conforme requerido pela autoridade policial. Para não frustrar os resultados da diligência, o juízo singular remeteu os autos para o TJMS, sem prévia manifestação da defesa.
No recurso, o Ministério Público aponta que a decisão de primeiro grau está equivocada, na medida em que se baseia no disposto no art. 2° da Lei 9.296/96 para indeferir a quebra do sigilos dos dados cadastrais (obtenção da informação do usuário dos IPs, dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet), confundindo tal conceito com o sigilo de dados (conteúdo das mensagem), os quais aliás, já foram revelados pelas vítimas, sequer havendo mais o que se resguardar.
No entender do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator do processo, a intenção não é acessar o conteúdo das comunicações, pois estas já são conhecidas pela autoridade policial. Para ele, o MP pretende identificar o real usuário das contas de facebook, bem como o endereço de IP (internet protocol) das máquinas de onde foram postadas as mensagens e onde se situam tais máquinas no mundo físico ou ainda quem são os verdadeiros proprietários para elucidar a autoria delitiva dos crimes.
“A quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente da pena cominada ser de reclusão ou detenção, pois a atribuição de autoria em meio cibernético depende dos dados fornecidos pelas aplicações de internet, caso contrário, não é possível lograr êxito nessa individualização, transformando-se daí as redes sociais e aplicativos de mensagens em paraísos cibernéticos do crime”, escreveu o relator em seu voto.
O relator apontou ainda que anteriormente os delitos contra a honra eram executados verbalmente ou por escrito e, na contemporaneidade, emails, redes sociais, serviços de mensageria e aplicativos com anonimato são ofertados, de forma gratuita, como ferramentas para atacar a honra subjetiva e/ou objetiva de terceiros.
“Não obstante as mudanças ocorridas, a investigação policial não deve ser estanque nesse novo cenário. E ressalte-se que não haverá violação alguma à privacidade porque o Direito não inibe a revelação do nome do titular de um terminal posto que consiste num dado público. Assim, a identificação de um terminal e do seu usuário, a partir dos endereços dos IPs, não invade em absolutamente nada a intimidade e a esfera privada da pessoa. Posto isso, dou provimento ao apelo para deferir a quebra do sigilo de dados telemáticos da rede de relacionamentos Facebook.com”.
Fonte: TJ-MS