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Choperia é condenada a pagar fotógrafo por serviços prestados

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou os proprietários  de uma choperia a pagar ao fotógrafo que cobria os eventos da casa os valores  acordados entre as partes, referente a contrato de prestação de serviços de fotografia.

O autor alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fotografia, no valor de R$ 300,00 a diária. Afirmou que, apesar de registrar os eventos da empresa, a ré não efetuou o pagamento correspondente aos meses de junho, julho e agosto/2018. Assim, pediu sua condenação ao pagamento do débito de R$ 3 mil, bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 12 mil.

Em contestação, além de não juntar documentação comprobatória, a ré limitou-se a alegar que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito.

Na análise dos autos, a juíza verificou que, de acordo com as mensagens trocadas entre as partes, o autor era um prestador de serviços, a quem a ré disponibilizava a agenda de eventos. E que a ré não vinha efetuando os pagamentos devidos. Verificou , ainda, que, conforme áudios, um representante da ré comprometia-se ao pagamento, reiteradas vezes, e fixava um novo prazo a cada contato com o autor.

A magistrada observou que no processo não há qualquer evidência de pagamento integral por parte da ré pelos serviços prestados e registrou que a ré não impugnou o valor pleiteado de R$ 3 mil. Sendo assim, a juíza afirmou que "se a ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, a condenação ao pagamento correspondente é medida que se impõe".

Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a julgadora entendeu incabível, uma vez que o inadimplemento contratual, consistente na ausência da contraprestação pecuniária, não configura essa espécie de dano.

Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de pagamento pelos serviços prestados, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (junho/2018).

Cabe recurso.

PJe: 0721543-37.2019.8.07.0016

Fonte: TJ-MG


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