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Usuários dos serviços da administração pública passarão a contar com novo dispositivo defesa do consumidor
Com a sanção da Lei Federal nº 13.460/2017, em 27 de junho, os usuários dos serviços públicos da União, estados e municípios passarão a contar com um código de proteção e defesa do consumidor. A lei decorre da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 24, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Além de dispor sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, a Lei garante formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos. Entre os direitos básicos estão: igualdade no tratamento dos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e as prioridades asseguradas por lei; aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.
Na avaliação do presidente da Comissão de Direito do Consumidor, Antonio Carlos Efing, a lei é positiva na medida em que reduz incertezas, assegurando a proteção jurídica. “O Código de Defesa do Consumidor já previa a submissão de serviços públicos como serviços de consumo. Essa lei vem explicitar o que já estava previsto desde 1990. Ela traz como novidade a ouvidoria, os canais de comunicação para aperfeiçoamento, mas, em essência, os serviços públicos devem ser duráveis, contínuos, com tarifas não abusivas desde 1990”, frisa.
União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes terão até 360 dias para se adaptar às novas regras. Municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes têm 540 dias e aqueles com menos de 100 mil habitantes têm 720 dias. Fonte: OAB-PR
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