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Tribunal mantém cálculo de juros fixados no Construcard
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) de sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente os embargos à execução, nos autos de ação monitória, para cobrança de dívida relativa ao Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard).
A apelante busca a reforma da sentença, defendendo, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e a ilegalidade da capitalização de juros. Requer, ao final, a repetição de indébito, que é o direito de o contribuinte pleitear, nas Instituições, a devolução do valor pago indevidamente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes. A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão.
O magistrado citou o julgamento do REsp n. 973.827/RS do STJ, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-3-2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
De acordo com o relator, não existe restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, segundo o procedimento previsto no artigo supracitado do CPC.
O magistrado finaliza seu voto concluindo que não cabe ao caso o direito à repetição do indébito, vez que não ficou demonstrado que o autor tenha efetuado nenhum pagamento indevido.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 00112270520134013803/MG
Fonte: TRF1