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Empresas devem indenizar por transtorno em velório e sepultamento
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por K. da S. com pedido de majoração do valor a ser pago por dano moral interposto em face de uma funerária e um cemitério da Capital, que causaram grandes transtornos em momento muito delicado da apelante, o velório de seu pai.
Consta nos autos que o falecido era cliente das empresas desde 1995 e faleceu em agosto de 2012, depois de anos de contribuição em um contrato que tinha por objeto um jazigo, com três gavetas, localizado no cemitério réu. No decorrer do contrato, houve a morte de três parentes e as gavetas foram cedidas a eles.
A autora afirma que, em nenhum momento, as empresas informaram o falecido ou os familiares que as duas primeiras gavetas já possuíam tempo suficiente para serem exumadas, causando grande transtorno no momento de sua morte, pois, com o sepultamento do filho em 2011, a exumação das duas primeiras gavetas não poderia ser realizada, em razão do tempo do último corpo sepultado ser inferior a cinco anos, como previsto na legislação municipal.
Assim, ao procurar a Pax para o sepultamento do pai, a autora foi informada que não havia vaga no jazigo e que a exumação não poderia ser realizada, sendo necessária a aquisição de novo jazigo no valor de R$ 2 mil, bem como o pagamento de R$ 870,00 por taxas para o sepultamento.
A notícia de que não poderia abrir nenhuma das gavetas causou transtorno e sofrimento para a filha e a esposa, que já estavam abaladas com a perda do ente querido. Os transtornos aumentaram porque o local do velório estava extremamente sujo, o pano para ornamentação tinha manchas de um líquido gosmento, no teto havia furos, teias de aranha e manchas de mofo. Para finalizar, no momento do enterro as correntes que sustentavam o caixão arrebentaram e o corpo caiu, resultando em mais alvoroço e angústia à autora e familiares.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$12.500,00 cada por dano moral e material, no entanto a filha do falecido solicitou a majoração do dano moral para R$ 30 mil.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, é incontroverso o fato gerador do dano (lançamento do corpo do pai/marido para fora do ataúde), mas a estipulação do quantum fica a critério do julgador. Ele lembrou ainda que o objetivo do dano moral é recompensar a vítima pelo prejuízo e desencorajar a reiteração do fato cometido pelas empresas.
“Tenho que acertado está o valor arbitrado de R$ 12.500,00 para cada parte, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, bem como a intensidade do abalo, suas consequências e a condição social e financeiras das partes, atingindo de forma satisfatória a finalidade de suavizar o dano experimentado pelas autoras e estimular as requeridas a melhorar a prestação de seus serviços. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
Fonte: TJ-MS