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Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos a partir do término do processo administrativo

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unanime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo Federal da Seção Judiciária Mato Grosso, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, conforme o art. 269, IV, do CPC/1973.

Sustentou o apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que, no caso nos autos, o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que, “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.

Destacou o magistrado que, “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, 5 (cinco) anos”, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199/MT

Fonte: TRF1


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