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TRT10: Segunda Câmara determina reintegração de guarda municipal demitido por fazer gravações contra seu superior
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Socorro contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações feitas no celular contra seu superior, e determinou sua reintegração ao quadro de funcionários.
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função, e foi nesse momento que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista, após sua dispensa por justa causa.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas dessa animosidade, o guarda fez gravações em seu celular de conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e sua demissão por justa causa.
O Município se defendeu, afirmando que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados "desídia e atos de indisciplina e insubordinação do autor". Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016), e o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo "inverídica a alegação de animosidade entre o autor e referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante", afirmou o Município.
Reconhecida em primeira instância a nulidade da dispensa, o Município de Socorro foi condenado a reintegrar o guarda municipal na função ocupada, "com as mesmas vantagens salariais, normativas e benefícios anteriores à dispensa".
O Município se defendeu, afirmando que foram amplamente demonstrados os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor, "não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo", e quanto às gravações feitas pelo funcionário, "embora a prova da gravação seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico", concluiu. Além disso, "as atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções gerou desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal", salientou o Município.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o guarda municipal não cometeu qualquer infração, conforme se observa dos dois processos administrativos de 2016, já arquivados. No processo administrativo de 2017, contra o funcionário em decorrência da gravação de uma conversa em seu celular pessoal com seu superior, o comandante da Guarda Civil Municipal, com suposta divulgação no Whatsaap, foram ouvidas testemunhas que afirmaram, uma, o intuito premeditado de questionar a avaliação no aumento de referência, "tendo divulgado a conversa no aplicativo visando causar desconforto entre os componentes da Guarda Municipal". Outra, ao contrário, ressaltou o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, ela atribui ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas de Guarda Municipal. Além disso, disse também que tinha ordem expressa para deixar o colega "insubordinado" executar serviços em uma base mais distante, aonde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h, o que, segundo essa testemunha não era comum esse tipo de trabalho "isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso". Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali "a comunicação era precária", e não havia viatura, além de não haver outro funcionário para revezar com o colega.
O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou nos autos que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar o secretário de Segurança do Município sobre a postagem do funcionário, inclusive na rede social (facebook). Segundo ele, o secretário "teria se sentido ofendido pelo fato", e por esse motivo, teria escalado o funcionário para outra base.
De acordo com o colegiado, "no caso, observa-se que a conduta do administrado não justificava a aplicação da penalidade máxima", além do mais, "não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor", sem dizer que "é nítida a ausência de fundamentação por parte do Chefe do Poder Executivo" no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão afirmou ainda que "embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do reclamante ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados e diversos deste, mas não simplesmente com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico", e concluiu assim por negar provimento ao recurso do Município. (Autos eletrônicos 0010084-28.2018.5.15.0118).
Fonte: TRT10