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Google e Jusbrasil são desobrigadas de indenizar
Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Acesse o acórdão e a movimentação do processo.
Fonte: TJ-MG