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Cegueira monocular não limita autor para atividades habituais para efeito de recebimento de benefício assistencial

De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da mãe de uma menina menor de idade que objetivava a concessão de benefício assistencial à sua filha, que apresenta cegueira no olho esquerdo. O recurso foi contra a sentença, do juiz da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, em se tratando de menor “ainda não inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver”.

No caso em análise, segundo o magistrado, o perito informa que a requerente apresenta cegueira no olho esquerdo, mas não pode ser configurada como deficiente para efeito de recebimento do benefício de amparo social, pois não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa; não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.

Desse modo, salientou o desembargador federal, “não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.

Sendo assim, “inexistindo a incapacidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem”.

Nesses termos, o Colegiado, nos termo do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199/GO

Fonte: TRF1


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