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Casa de repouso é responsabilidade por negligenciar atendimento à idoso
Uma casa de repouso foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 10,6 mil por danos materiais em razão do atendimento inadequado prestado a paciente idoso, que teve quadro de saúde agravado e faleceu. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
A autora da ação afirmou que deixou o tio – com saúde frágil e dificuldades de locomoção – sob os cuidados da ré e que a casa de repouso não teria destinado ao paciente o atendimento necessário, apesar de informada sobre as condições de saúde quando o admitiu. Meses depois, o idoso precisou ser internado às pressas com quadro de desidratação, pneumonia, escaras infectadas, infecção no trato urinário e insuficiência renal crônica. O laudo pericial concluiu que os cuidados na clínica foram insatisfatórios, o que piorou o estado de saúde do paciente.
A relatora do recurso, desembargadora Mary Grün, afirmou que há nexo causal entre o dano e a conduta da empresa, e que a morte do ente querido certamente é capaz de causar dano moral ao parente, principalmente para aquele que contratou o serviço. “O quantumindenizatório de R$ 30 mil não se mostra exorbitante por se tratar de grave consequência (falecimento) advinda da conduta, já estando no valor ponderado que a apelante é instituição de pequeno a médio porte”, concluiu. O valor de restituição da internação na clínica será corrigido e acrescido de juros moratórios.
Os desembargadores Rômolo Russo e Luiz Antonio Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0067000-91.2012.8.26.0100 Fonte: TJ-Sp
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