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Consumidores serão indenizados por clube de viagens
A Roma Empreendimentos e Turismo e a RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio foram condenadas a indenizar dois consumidores em R$ 6.081, por danos morais e materiais. Eles contrataram os serviços das empresas mas, quando planejavam suas viagens, nunca encontravam vagas disponíveis nos hotéis parceiros.
A RCI Brasil, em parceria com empresas de hotelaria, oferece um serviço de intercâmbio que permite a hospedagem dos associados nos locais que eles escolherem, entre os espaços ofertados por outros participantes do programa.
Os clientes firmaram contrato com a Roma Empreendimentos e Turismo pelo preço de R$ 19.872, em 24 parcelas mensais de R$ 1.027. Contudo, sempre que tentavam efetuar reservas, eles eram informados de que os hotéis credenciados estavam lotados.
Os consumidores alegaram que isso era um expediente para obrigá-los a fazer viagens internacionais, o que estava acima de suas posses.
Eles solicitaram que o contrato fosse declarado nulo, que o valor pago até o momento fosse devolvido e que seus nomes fossem retirados dos cadastros restritivos. Pediram, ainda, indenização pelos danos morais.
Argumentos
A RCI sustentou que é uma empresa de time sharing, cujo objeto é o compartilhamento de direito de uso de unidades habitacionais hoteleiras em estabelecimentos credenciados, razão pela qual não possui ingerência em relação ao contrato firmado pelo autor com a Roma Empreendimentos e Turismo.
Já a Roma Empreendimentos alegou que as reservas para hotéis que não pertencem ao seu grupo são feitas por meio da empresa RCI Brasil, de modo que as operações de solicitação, confirmação, escolha de hotéis e datas e a efetivação das reservas são de exclusiva responsabilidade desta.
Ambas afirmaram ainda que a dificuldade de encontrar acomodação se devia ao fato de que os clientes pretendiam fazê-lo na alta temporada, o que não estava previsto no contrato.
Decisões
Em primeira instância, o juiz Alex Matoso Silva considerou que essa cláusula era abusiva e tendia a esvaziar o contrato, mas não foi explicitada para os consumidores e frustrou sua expectativa de fruir momentos de lazer conforme planejado.
Apenas a Roma Empreendimentos recorreu. A empresa afirmou que informou claramente que o pacote se referia a períodos de baixa e média temporada, mas os clientes ignoraram a determinação.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, concordou com o entendimento do juiz, assim como os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, da 9ª Câmara Cível.
Segundo o relator Luiz Artur Hilário, e-mails juntados aos autos comprovam que a tentativa de marcação de um quarto de hotel durou meses, e dois anos depois da celebração do contrato os consumidores ainda não tinham podido realizar uma só viagem, mesmo que tenham solicitado com tempo hábil.
Quanto aos danos morais, o magistrado declarou que a situação ultrapassou o mero dissabor, lesando o direito de personalidade dos autores e quebrando a relação de confiança das empresas com eles.
“Ademais, restou frustrada a expectativa de momentos de lazer, descanso e realização das sonhadas viagens de férias, em face da recalcitrância da apelada, que se arrastou por pelo menos dois anos desde a celebração do contrato”, concluiu.
Leia o acórdão e confira a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG