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Justiça constata desnecessidade da aplicação de pena à idosa comerciante
Juízo aplicou Princípio da Bagatela Imprópria, pois foi configurado dolo eventual.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou uma idosa culpada pela venda de bebida alcoólica para um adolescente de 14 anos, mas deixou de aplicar a pena do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por adotar o princípio da bagatela imprópria.
A comerciante admitiu o erro ao juiz de Direito Flávio Mundim e garantiu que não ia reiterar na conduta ilícita. “Muitas vezes o Estado se depara com situações como esta, em que não se vê uma criminosa habitual, mas sim uma trabalhadora que retira seu sustento de um pequeno empreendimento e que ocasionalmente cometeu um erro”, assinalou o titular da unidade judiciária.
Entenda o caso
O adolescente comprou a bebida alcoólica e levou para a escola. A agitação de outros colegas na sala de aula foi percebida pela professora. Em razão disso, uma equipe policial foi ao local e teve conhecimento do lugar em que o produto foi adquirido. A vendedora confessou o delito.
A Ação Penal Pública incondicionada foi ajuizada pelo Parquet, que reconheceu a materialidade e autoria do crime, porém argumentou pela desnecessidade da pena. Da mesma forma, o defensor dativo da comerciante requereu sua absolvição.
A aplicação
Na audiência, a idosa disse que quem cuidava do comércio era seu marido, mas, no dia, foi ela que fez a venda. Como estava com problema de saúde, não deu a devida atenção ao fato. Revelou que recentemente seu companheiro faleceu, por isso, atualmente, cuida sozinha do comércio.
O juiz ratificou que é dever de todos a proteção das crianças e adolescentes. Contudo, reconheceu que no caso dos autos ocorreu dolo eventual, por ter sido efetuada venda de bebida sem averiguar a idade do adolescente.
“Devemos atentar aos delitos que realmente trazem temor, receio, insegurança à sociedade. Delitos que deveras merecem enérgica atuação estatal. Neste caso, a finalidade da pena foi atingida muito antes desta ser imposta – motivo pelo qual neste momento deixo de aplicá-la”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJ-AC