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Banco não é responsável por golpe aplicado em cliente
TJMG entende que, em caso de golpe do bilhete premiado, não existe dever de indenizar por parte de instituições bancárias, quando o sacador é titular da conta
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente o pedido de uma cliente do Santander, que ajuizou ação de indenização contra o banco por ter sido vítima do golpe do bilhete premiado.
Segundo os autos, a cliente foi vítima de estelionatários que a abordaram solicitando o pagamento de uma quantia para receber o valor de um bilhete premiado. Ela sacou R$ 56 mil, em um período de duas horas, permitindo que os golpistas concretizassem o crime.
A cliente entrou com ação contra o banco alegando que a instituição financeira não se valeu das cautelas mínimas de segurança para minimizar os riscos das operações realizadas, incluindo o fato de ela ter sacado todo o limite do cheque especial. Ela afirmou que o banco contribuiu para a execução da fraude, pois não forneceu as imagens das câmeras internas para a polícia, além de não ter imposto nenhum obstáculo diante de uma conduta estranha e incompatível com o seu perfil.
O Santander argumentou que agiu nos limites da lei e do contrato celebrado entre as partes, pois as operações foram liberadas mediante o uso de cartão e senhas pessoais da cliente.
Para a relatora do processo, desembargadora Mariângela Meyer, não há como o banco ser responsabilizado no caso, pois a cliente compareceu ao local relatando que tinha um ótimo negócio para realizar e que precisava do dinheiro naquele mesmo dia. A magistrada disse que a sacadora era a titular da conta e detinha poderes para efetuar o saque, sendo que o golpe foi consumado por ingenuidade da cliente.
A desembargadora indeferiu o pedido de indenização, lembrando que, em casos semelhantes julgados anteriormente pelo TJMG, o entendimento foi o mesmo, não se podendo atribuir culpa às instituições financeiras por saques de titulares de contas que caem em golpes.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Leia a íntegra do acórdão.
Fonte: TJ-MG