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Judiciário deve se ater apenas aos princípios constitucionais no julgamento de processo administrativo
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um militar da Marinha para que fosse anulada a sanção disciplinar de prisão imposta a ele em virtude de ofensa ao art. 7º do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM), instituído pelo Decreto nº 88.545/1983.
Em seu apelo, o ente público alegou a ocorrência de coisa julgada com relação ao processo de Habeas Corpus nº 1998.32.00.001473-0. Sustentou, ainda, a legalidade da punição militar aplicada bem como a impossibilidade de intervenção do Judiciário quanto ao mérito do ato administrativo.
Segundo o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, a respeito da matéria em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo”.
Para o magistrado, nos autos foram apresentados documentos que demonstram a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução do processo administrativo disciplinar.
Salientou o juiz federal convocado que “o serviço militar é alicerçado na hierarquia e na disciplina e dirigido por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. Nessa esteira, não procede o argumento do juízo a quo de que a contravenção disciplinar em questão seria ofensiva ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, pois a referida norma não veda o direito de ação. Trata-se de tipificação destinada a assegurar a observância da hierarquia militar, valor garantido pela própria Constituição Federal, em seu art. 142”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.
Processo nº: 0001506-44.2003.4.01.3200/AM
Fonte: TRF1