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Aprovado em concurso da PRF não pode ser eliminado por não apresentar a relação completa dos exames de saúde
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato aprovado no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e declarou a nulidade do ato que eliminou o requerente do cargo pretendido em virtude de ter o concorrente apresentado sorologia para Hepatite B incompleta, faltando o ANTI-HBC IGM E IGG, por erro do laboratório que não entregou a relação completa de exames exigida pelo edital.
Sustentou a União que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e à posse no cargo pretendido. Alega o ente público que o edital do concurso previa a avaliação de saúde como uma das fases do concurso para provimento dos cargos de policial rodoviário federal, etapa de caráter eliminatório. Por fim, ressaltou a apelante que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder Executivo e do Legislativo e que a concessão de tratamento diferenciado aos candidatos do certame configura violação ao princípio da isonomia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, pois consta do edital do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, “o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e a posse do autor, pois a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, “assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1