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Tribunal afasta dano estético, mas mantém compensação por dano moral à consumidora que teve problemas com produto para os cabelos

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o recurso apresentado por uma empresa produtora de cosméticos contra a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma consumidora que teve problemas ao utilizar um creme alisador de cabelos. Segundo a mulher, o produto de uso doméstico foi aplicado de acordo com as orientações da embalagem. Porém, minutos depois, em reação à substância, o cabelo da consumidora caiu em grande quantidade, o que deixou falhas aparentes no couro cabeludo. Para minimizar o desconforto com o próprio visual, a mulher optou por cortar os cabelos.

No processo contra a fabricante do creme, a consumidora pediu compensação por danos morais (R$ 25 mil) e estéticos (R$ 35 mil) em um total de R$ 60 mil reais. Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar, ao todo, R$ 12 mil, mas recorreu ao TJPR alegando que a consumidora não realizou o “teste da mecha” indicado no produto e que a queda de cabelo não alterou a aparência da autora do processo. Além disso, afirmou que não houve prova de defeito no cosmético e que o valor definido pela sentença violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ao julgar a apelação, a 8ª Câmara Cível, por unanimidade, afastou a compensação por danos estéticos por considerar que a queda de cabelo não prejudicou a consumidora de forma permanente, mas manteve a compensação por danos morais em R$ 6 mil reais. “No caso em mesa, a apelada teve queda e falha nos cabelos em decorrência do defeito do produto produzido pela apelante, tendo sua aparência alterada durante determinado lapso temporal, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento. Deste modo, devida a indenização a título de danos morais”, destacou o acórdão.

A decisão enfatizou que a fabricante do produto não demonstrou a inexistência de defeito no alisador: “Apesar de apontar que a comercialização do creme alisante é aprovada pelo órgão regulador, a recorrente não comprovou que o lote do produto adquirido pela consumidora encontrava-se em perfeitas condições de uso, fato que poderia ter sido verificado mediante a produção de perícia, ou até mesmo com a juntada do laudo de qualidade emitido no momento da fabricação”. 

O acórdão se baseou no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que traz o seguinte conteúdo:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

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Nº do Processo: 0002751-75.2017.8.16.0055

Fonte: TJ-PR


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