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Empresa aérea terá que indenizar passageira que pagou por poltrona mais confortável e não teve direito a uso

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma passageira que pagou pelo serviço Espaço Azul, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível, por já estar ocupado por outra pessoa. A sentença é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Consta dos autos que a autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratado.

Para o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Constata-se que a violação dos direitos da
consumidora impossibilitou a perfeita utilização do serviço oferecido no mercado (nexo de causalidade)”.

Na sentença, o juiz Fernando de Mello Xavier ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, “a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.

A conduta da Azul, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado.“A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”. Veja sentença

Fonte: TJ-GO


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