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Lei que instituiu ficha limpa em município é constitucional

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente uma ação proposta pelo Prefeito de Cerro Largo contra a lei da ficha limpa municipal. O projeto de lei que instituiu a norma foi proposto e sancionado pelo Legislativo local.  

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Executivo contra a Lei Municipal 
nº 2.869, de 15 de abril deste ano, que instituiu a ficha limpa, de iniciativa da Câmara de Vereadores.

Conforme o Prefeito, a lei fez retroagir seus efeitos, a fim de alcançar relações jurídicas pretéritas, estabelecidas anteriormente à sua vigência, prejudicando o direito adquirido. Também destacou que ofende o princípio constitucional da simetria, entre outros.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Ricardo Torres Hermann que destacou uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que afirma que leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.

"Não se evidencia qualquer mácula aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sob viés diverso, às hipóteses previstas na Lei Complementar citada, que serviram como orientação à disciplina na seara municipal."

No voto, o relator também ressalta que as condições necessárias para a nomeação dos ocupantes de tais cargos devem se manter hígidas ao longo de todo o vínculo, o que não impede o reexame a partir da entrada em vigor da lei em questão.

"Inexiste espaço para cogitar de alguma retroatividade nefasta das disposições, tampouco em ofensa a direito adquirido, ou a ato jurídico prefeito, o que, reitero, contraria à precariedade inata aos cargos em questão."

Para o magistrado, a lei não padece de inconstitucionalidade, seja do ponto de vista formal ou material. Assim, a ADIN foi julgada improcedente.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70081343337

Fonte: TJ-RS


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