A juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na Vara do Trabalho de Pará de Minas, negou o vínculo de emprego doméstico pretendido por companheira de caseiro com o dono da propriedade rural. Segundo a magistrada, o fato de ela ter residido com o marido na fazenda não basta para demonstrar que também trabalhava para o proprietário rural. Este, por sua vez, negou qualquer prestação de serviços da autora na propriedade, o que foi acolhido pela juíza, já que a companheira do caseiro não apresentou nenhuma prova que demonstrasse o contrário.
A autora contou que foi contratada pelo proprietário rural para exercer a função de doméstica na fazenda, na mesma data em que o companheiro foi contratado. Disse que fazia serviços gerais de limpeza e organização e que recebia R$ 200,00, por mês, embora não tenha tido a CTPS anotada pelo fazendeiro. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação do proprietário rural ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Mas não teve os pedidos atendidos pela julgadora.
Além de negar a existência do vínculo de emprego, o dono da fazenda também negou que tivesse recebido qualquer prestação de serviços da autora, ainda que eventual. Afirmou que não admitiu, demitiu ou efetuou qualquer pagamento a ela, ou mesmo lhe dava ordens, já que visitava a propriedade rural cerca de uma vez por mês, sendo desnecessário cuidado constante por doméstica. Contou ainda que o companheiro da autora, quando admitido como caseiro, residiu sozinho na propriedade e que chegou a levar a esposa e filha, mas elas permaneceram lá apenas por alguns meses. Acrescentou que, após elas irem embora, o caseiro conheceu a autora e a levou para morar no local, mas ela jamais prestou qualquer serviço na fazenda.
Na sentença, a magistrada ressaltou que a relação de emprego resulta da conjugação de cinco elementos (artigos 2º e 3º, da CLT): trabalho prestado por pessoa física (1), de forma pessoal (2), onerosa (3), não eventual (4) e subordinada (5). E, no caso, como o dono da fazenda negou a existência, não só do vínculo de emprego, mas da própria prestação de serviços, caberia à autora demonstrar a presença desses elementos, encargo processual do qual não se desvencilhou. “A parte autora não produziu qualquer prova a demonstrar o alegado vínculo de emprego e não há nos autos sequer indícios de sua ocorrência”, frisou o julgador. Não houve recurso ao TRT-MG.