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Autor de blog é condenado por misoginia

Decisão proferida no bojo de ação que tramita na 13ª Vara Cível de Brasília condenou o autor de um blog ao pagamento indenização por danos morais coletivos diante de publicação mantida na internet com imagens de mulheres acompanhadas de declarações misóginas e ofensas de gênero. 

Constam nos autos que o réu seria o administrador do blog Hipocrisia Feminina, acessado pelo endereço eletrônico https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br, no qual teria feito várias postagens de cunho misógino, com fotografias e outros dados pessoais de diversas mulheres, retiradas de redes sociais públicas, sem o consentimento delas. O MPDFT afirma que a polícia apontou o réu como responsável pela página e pelas contas de e-mails vinculadas à plataforma, bem como constatou que os IPs das conexões à internet, utilizados para gerenciamento do blog e emails, eram originários do Poder Público: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão do qual o autor das postagens é servidor. Ainda de acordo com o Ministério Público, já na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, o réu teria assumido ser o administrador do aludido blog e responsável pelo conteúdo ali exibido. 

Em sua defesa, o réu afirma que “Ao contrário do que alega o órgão acusador, em momento algum agiu com misoginia ou criou o blog com o intento de atacar, ofender ou humilhar a integridade de mulheres em geral”. Segundo declara, “A criação do blog e suas publicações são fruto de uma enorme decepção pessoal e de várias pessoas em relação às expectativas que são criadas ao se iniciar um relacionamento em ambiente virtual”, continuou. 

Além disso, o administrador do blog relatou que nunca utilizou informações privadas em suas publicações, apenas apontou informações públicas que podem ser encontradas em várias redes sociais que se vinculam com aplicativos de relacionamento. “A ideia do blog era apenas o exercício da liberdade de imprensa e de opinião ao realizar investigação de perfis que apresentavam informações falsas, a fim de evidenciar uma opinião sua e, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não se trata de ofensa generalizada a uma coletividade, mas sim manifestação de uma opinião compartilhada tanto por homens quanto por mulheres”, garante o réu. Por fim, acrescenta que o blog foi desativado e uma carta de retratação publicada naquele ambiente virtual. 

Na análise do juiz substituto, diferentemente do que alega o réu, o que se verifica é que ele se vale de tais materiais para traçar perfis relativos às mulheres retratadas, rotulando-as conforme padrões de beleza e o exercício de sua vida privada e relacionamentos; bem como em relação à prática religiosa e comportamento social apresentado. E continuou: “Mostra-se óbvio que qualquer cidadão, ao publicar imagens pessoais em redes sociais, mesmo que fora do restrito círculo de amizades, não o faz conferindo consentimento imediato para que a mesma seja utilizada de forma humilhante, em flagrante degradação dos elementos humanos mais comezinhos”. 

O julgador arrolou ainda documentos internacionais que destacam a importância de se prevenir e combater casos como esse, como a Carta de Princípios de Yogyakarta, ocasião em que a comunidade internacional expressou profunda preocupação com “violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global e consolidado, que causa sérias preocupações.”. Citou, também, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, que reconhece que “A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.

Diante do exposto, o magistrado definiu que o exercício abusivo de um direito que aqui se está a repreender em nada se identifica com a vedação de exercício de liberdade de expressão ou com o fechamento de debate acerca de teses contra majoritárias. O que se veda "é a realização de crítica profundamente marcada pelo ódio e pela misoginia em suas mais diversas formas (objetificação das mulheres, senso de inferioridade a elas atribuído, discriminação sexual, etc.), fatos sociais estes de nefasto resultado”, frisou. “O grau de reprovabilidade da conduta também é alto, haja vista ter sido perpetrada através de domínio aberto na rede mundial de computadores, o qual, inclusive, teve milhares de acessos, contribuindo para disseminar o discurso de ódio do autor no meio de parcela relevante da sociedade", acrescentou, por fim.

Desta forma, por ter lesado direito constitucional de primeira grandeza (Dignidade da Pessoa Humana), o magistrado definiu que deverá o autor do blog reparar os danos morais coletivos que causou, com o pagamento de R$ 30 mil, em benefício do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), devidamente corrigidos desde a data da primeira postagem no blog, em 20/2/16.

Além disso, determinou que todas as postagens relativas à página https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br sejam excluídas e o referido domínio seja retirado da internet definitivamente. O réu deverá, ainda, se abster de criar em qualquer outro meio de comunicação, outro tipo de canal com finalidade semelhante ao do referido blog, visando eventual contorno à proibição que ora se lhe impõe. Tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714769-36.2019.8.07.0001

Fonte: TJ-DFT


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