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Município indenizará servidora que sofreu assédio moral

 A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou valor de indenização por danos morais que o Município de Itu deve pagar a uma servidora. A autora trabalhava como assistente social no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e sofria assédio moral. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

        Consta dos autos que houve mudanças na coordenação da unidade do Cras e a nova gestora cancelou a agenda de atendimentos, o que acarretou em longas filas de espera e gerou questionamentos por parte dos funcionários sobre a eficiência da mudança. A partir de então, a coordenadora começou a assediar moralmente a autora na frente de funcionários e munícipes, falando de maneira grosseira e com tom de voz elevado. Também a difamou profissionalmente e a ameaçou, usando os nomes de superiores. A assistente social precisou fazer tratamento para síndrome do pânico decorrente das ameaças e perseguições profissionais e exonerou-se do cargo.

        A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do caso, afirmou em seu voto que, em casos de assédio moral, para que a conduta esteja presente é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. “Os fatos alegados pela autora e confirmados pelas testemunhas ouvidas demonstram que a coordenadora usou de sua posição hierarquicamente superior para reiteradamente acuar e isolar a autora em seu ambiente de trabalho, causando-lhe sofrimento de ordem moral e impondo-lhe, inclusive em nome de terceiros, tarefas com prazos desarrazoados, eventos estes identificados pela Lei Municipal nº 763/06 como assédio moral”, escreveu a magistrada em seu voto.

        A decisão também destaca que o Município não tomou nenhuma medida, mesmo tendo conhecimento da situação. “Documentos juntados aos demonstram os esforços e a mobilização dos profissionais do Creas, incluindo-se a autora, em levar a público o comportamento que vinha sendo exercido pela coordenadora, sendo que nenhuma medida foi tomada pelo Município.”

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

 

        Apelação nº 1006665-40.2017.8.26.0286

Fonte: TJ-SP


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