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Justiça mantém condenação de gerente bancário por enriquecimento ilícito

Entre as condenações, réu terá de fazer o ressarcimento integral do dano causado à instituição financeira, no valor de R$ 185.170.

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve, à unanimidade, a condenação de um gerente de Relacionamento de agência bancária por efetuar retiradas indevidas da conta do cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.446 do Diário da Justiça Eletrônico, de terça-feira, 1º de outubro.

Nos autos, o desembargador-relator Luís Camolez ressaltou que “diante dos depoimentos, não pairam dúvidas acerca da existência do dolo na prática fraudulenta perpetrada pelo apelante”.

Segundo consta no voto, o réu utilizava-se do cargo ocupado para burlar sistemas, realizava movimentações financeiras sem autorização e saque das quantias em terminais eletrônicos da própria agência, configurando-se o dolo.  Na primeira instância, ele foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Decisão

Com o Apelo negado, o desembargador-relator manteve incólume a sentença proferida na primeira instância, o que foi acompanhado pelos demais desembargadores do Colegiado.

Às seguintes sanções ao réu foram: a) ressarcimento integral do dano financeiro causado à instituição financeira, no valor de R$ 185.170,00 (cento e oitenta e cinco mil cento e setenta reais), atualizado com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.”

“Não há que se falar em negativa de autoria, ou mesmo que o apelante teria sido vítima de uma “armação”, quando se observa que os valores transferidos possuíam como conta destino a conta poupança da qual o apelante era segundo titular, que fora aberta tão somente para movimentar quantias destinadas ao custeio de festa de formatura da turma que este integrava”, diz o desembargador-relator no voto.

Fonte: TJ-AC


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