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Surgimento de vaga na localidade pretendida não garante remoção de servidor antes da nomeação de candidato

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de uma servidora pública do Ministério Público da União (MPU) de Santana do Livramento/RS para uma das unidades do Órgão em Porto Alegre/RS por falta de amparo legal.

Sustentou a União que a Administração obedeceu ao disposto no Edital do Concurso “que foi taxativo ao afirmar que a nomeação se daria de acordo com a conveniência e oportunidade, respeitada a estrita ordem de classificação do candidato por Unidade da Federação”.
Consta dos autos que a candidata foi nomeada em 05/11/2007 com lotação em Santana do Livramento/RS. Alegou a requerente que após a sua posse o MPU prosseguiu na nomeação de novos candidatos que obtiveram classificação inferior no certame. Contudo, essas nomeações foram feitas para preencher vagas na capital do estado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que no ato de inscrição o candidato deveria fazer opção pela unidade da federação à qual pretendia concorrer. Dessa forma, esclareceu o magistrado que não se verifica, na questão, “a preterição alegada do direito de escolha do local de lotação, uma vez que observada, por ocasião do ato de nomeação, a ordem de classificação dos candidatos para preenchimento das vagas disponibilizadas pela Administração naquele momento, sob o crivo dos critérios de conveniência e oportunidade.

Segundo o desembargador, “o surgimento de vaga na unidade de federação de preferência do apelante apenas se deu após sua nomeação. Assim, não existindo vaga na unidade de sua preferência à época da nomeação, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo do candidato”.

Processo: 0034026-63.2008.4.01.3400

Fonte: TRF1


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