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Empresa terá que indenizar família de funcionário assassinado no trabalho

Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a responsabilidade de indenizar, de uma empresa em que um funcionário fora assassinado a tiros no local de trabalho e no horário do expediente.

Um ex-funcionário ingressou furtivamente nas dependências da indústria em que trabalhara e atirou no empregado que ele considerava responsável pela sua demissão. A família da vítima entrou com pedido de indenização, citando, entre outros fatos, a demora em prestar socorro e a falta de segurança na entrada do estabelecimento.

A sentença de primeira instância, proferida antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, julgou procedente o pedido, mas o TJSP afastou a responsabilidade da empresa por entender que se tratava de fato alheio às responsabilidades da indústria, impossível de ser previsto ou contido.

No STJ, o acórdão foi mantido pelo ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão. Entretanto, por maioria, a decisão foi revertida. Agora o processo retorna ao Tribunal de origem para a análise dos demais pontos das apelações não julgados.

Omissão

Relator do voto vencedor, o ministro Antonio Carlos Ferreira destaca que a empresa se omitiu da responsabilidade de garantir segurança no local de trabalho.

“A empregadora, na verdade, omitiu-se em evitar eficazmente que um ex-funcionário, cuja presença deveria ser impedida em virtude das conhecidas ameaças dirigidas contra a vítima – por motivação consequente da relação de trabalho –, ingressasse armado em suas instalações, revelando insuficiência de segurança”, argumentou o ministro.

O magistrado afirma que há nexo causal entre o trabalho exercido pela vítima e o homicídio. No caso analisado, o ministro disse que a empresa deveria ter comprovado sua isenção de culpa.

“Em situações como a presente, em que o acidente se encontra relacionado à atividade laboral da vítima, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve”.

REsp 1348961

Fonte: STJ


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