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Oficina deve indenizar consumidor por vender peça de carro usada

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por J.N.B.R., que deverá ser restituído do valor pago, devidamente atualizado, a uma oficina para a execução dos serviços de troca do radiador danificado e retífica do motor.

De acordo com os autos, o apelante, após se envolver em um acidente de trânsito que amassou o radiador de seu carro, entrou em contato com a empresa apelada para fazer os devidos consertos. A oficina cobrou o valor de R$ 4 mil, no entanto o motor fundiu dias após a conclusão dos serviços e a empresa recusou-se a realizar serviços de garantia do veículo. Após o ocorrido, o consumidor constatou que o radiador trocado, que deveria ser novo, estava em péssimo estado e poderia ter sido o motivo que levou ao estrago de seu veículo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, ressaltou que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é disciplinada pelas regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que indica que aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa, conforme consta no art. 14 do CDC.

“O Apelado não foi capaz de provar cabalmente que o consumidor, qualificado nos autos como Apelante, solicitou a instalação de um radiador usado, mais barato, em razão de sua condição econômica, bem como não prova que a condutora do veículo dirigiu por um tempo consideravelmente apto em fazer o motor fundir, uma vez que a mesma nega tal fato e inexistem provas que demonstram o contrário. (…) Não merece prosperar a acepção de que o amassado observado no radiador possa ser resultado de uma batida do veículo, uma vez que o Apelado não provou que o serviço executado no veículo do Apelante ocorreu com peças novas, uma vez que inexistem nos autos qualquer demonstrativo por meio de notas fiscais do fabricante do radiador”, destacou o relator.

No tocante ao pedido de dano moral, o Des. Alexandre Bastos entendeu que “tal pedido não se mostra razoável, uma vez que não houve demonstração probatória dos danos sofridos pelo Apelante, bem como não restou demonstrado qualquer comportamento que induza à má-fé pelo Apelado”.

Fonte: TJ-MS


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