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Hipermercado indeniza por agredir consumidor
Por agressões físicas em um consumidor, por suspeita de furto, a Companhia Brasileira de Distribuição S/A (Extra Hipermercado), em Belo Horizonte, vai indenizá-lo em R$ 15 mil.
Ele, menor à época dos fatos, alegou que foi ao local, no Minas Shopping, para comprar um pacote de biscoitos. Após pagar a compra no caixa, foi abordado por segurança da loja.
Depois de apresentada a nota fiscal da compra, disse que foi agredido fisicamente com chutes na perna, socos na barriga, na cabeça e no rosto. Relatou que ficou constrangido e exposto a situação vexatória diante das pessoas no entorno.
Representantes do hipermercado argumentaram que não houve excesso na abordagem por parte de seu empregado. O único meio de prova é o Boletim de Ocorrência que não deve ser considerado como meio probatório já que não tem presunção de veracidade.
O laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal é tendencioso e mentiroso, pois a vítima não estava em uso de tutores mecânicos em razão dos supostos chutes, mas sim em razão da cirurgia na tíbia a qual foi submetido três meses antes. Ele agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito.
A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator do processo, desembargador André da Fonseca Xavier, considerou que o laudo, elaborado pelo Polícia Civil, deve ser considerado por ser claro quanto à comprovação da presença de um edema na perna esquerda do menor. Tal inchaço não se confunde com a cicatriz de ferida incisiva, compatível com ato médico.
O magistrado também registrou a confirmação de uma testemunha que presenciou as agressões físicas.
Para o relator, comprovada a lesão física motivada por injusta agressão praticada pelo segurança do estabelecimento comercial, é de se reconhecer a ocorrência de danos morais.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Baeta Neves e Arnaldo Maciel.
Veja o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG