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Necessidade de assistência judiciária gratuita não altera com a existência de valores a receber na execução

O direito à gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento se estende à fase de execução, pois, embora sejam processos autônomos, há a correlação entre ambos, não se justificando a adoção de tratamento diverso sem que vislumbrado o desaparecimento da miserabilidade jurídica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do autor contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e indeferiu a assistência judiciária gratuita.

O relator, juiz federal Saulo José Casali Bahia, destacou que “a existência de valores a receber pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente”.

As parcelas a serem recebidas possuem natureza alimentar, e não aumento patrimonial que caracterize mudança de estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, asseverou o magistrado.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para deferir a assistência judiciária gratuita.

Processo nº: 0016773-03.2010.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1


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