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Pedreiro contratado por obra certa e dispensado sem motivo justo receberá 50% do preço do serviço que não chegou a concluir

Um pedreiro contratado para trocar o revestimento de um prédio e que foi dispensado antes de concluir a obra procurou a JT alegando ter valores a receber do proprietário do imóvel. Ao examinar o caso, a juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao prestador de serviços o direito de receber do réu o valor correspondente a 50% do valor acordado pelo serviço que deixou de executar. Isso porque a magistrada constatou que não houve justo motivo para a interrupção dos serviços contratados.

A sentença se baseou no artigo 603 do Código Civil. A regra determina que, se o prestador de serviços contratado por obra certa for despedido sem justa causa antes de concluída a obra, como ocorreu no caso, a outra parte será obrigada a lhe pagar a retribuição vencida e, ainda, a metade do valor que lhe cabia caso tivesse terminado o serviço.

O pedreiro foi contratado para trocar o revestimento do prédio de propriedade do réu. O serviço incluía arrancar massa do prédio, chapiscar, passar outra massa, colocar pastilha e rejuntar e, quando estava cerca de 70% concluído, o réu pediu que ele deixasse a obra.

Sobre o motivo da interrupção do serviço, o pedreiro alegou que o valor ajustado era de R$ 20 mil, que já havia recebido R$ 7.500,00, e que, quando foi cobrar do proprietário o valor restante, este dispensou seus serviços antes da obra concluída. Já o réu afirmou que o ajuste teve o preço total de R$ 10 mil e que dispensou o pedreiro porque o serviço estava malfeito.

A prova testemunhal confirmou o preço do contrato informado pelo proprietário do imóvel, ou seja, de R$ 10 mil. Mas, por outro lado, os relatos demonstraram que não houve justo motivo para a dispensa do autor. É que a pessoa que o substituiu na obra, ouvida como testemunha, disse que “não teve que refazer o serviço, mas apenas retirar algumas pastilhas que foram colocadas em cima da tinta”. Diante disso, a juíza entendeu que o réu não demonstrou, como lhe cabia, que o serviço não estava sendo executado pelo pedreiro na forma combinada.

Nesse cenário, a magistrada reconheceu que o autor deveria receber do réu a metade do preço dos serviços que faltavam para a conclusão da obra, correspondente a R$ 1.500,00, (metade de R$ 3 mil, já que o preço da obra foi de R$ 10 mil, com conclusão de 70% dela, o que equivale a R$ 7 mil). Como o autor já havia recebido R$ 7.500,00 (R$ 500,00 a mais), o réu foi condenado a lhe pagar mil reais. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG

 
 
  •  PJe: 0010780-18.2019.5.03.0036 — Data de Assinatura: 23/07/2019

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Fonte: TRT3


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