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Concessionária deve pagar reparos em aparelho de ressonância magnética que estragou com oscilação de eletricidade
Na sentença emitida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é discorrido sobre a responsabilidade da distribuidora pelos danos causados com a prestação do serviço.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 249.759,10, gastos em reparos no aparelho de ressonância magnética, que parou de funcionar por causa de oscilação na eletricidade.
A clínica particular relatou que por causa de falhas no fornecimento de energia elétrica o equipamento de ressonância magnética parou de funcionar. A reclamante alegou ter procurado a distribuidora, mas não conseguiu resolver o problema. Então, pagou o reparo do equipamento e procurou a Justiça para ser ressarcida.
Na sentença, publicada na edição n° 6.450 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Olívia Ribeiro explicou que a empresa responde pelos danos causados por falha na prestação dos serviços. “Assim, a parte ré responde objetivamente pelos danos que a interrupção na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica, seja queda ou oscilação, causar aos bens/ equipamentos elétricos dos consumidores”, escreveu a magistrada.
A juíza titular da unidade judiciária também rejeitou os argumentos apresentados pela defesa da empresa, pois não trouxeram provas das alegações. “Caberia à parte ré verificar as falhas que aponta na rede privada, porém não o fez, sequer respondeu ao ofício da autora informando as oscilações de energia e danificação do aparelho, não há nos autos nada que evidencie que o dano ocorreu por falha na rede privada, e mesmo que tivesse ocorrido caberia a parte ré demonstrar”, anotou.
Dessa forma, os pedidos da clínica foram parcialmente atendidos. A magistrada destacou ter ocorrido falha no serviço. “Portanto, pelo conjunto probatório demonstrado nos autos resta comprovado que houve falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, o que danificou o equipamento de ressonância magnética da parte autora”.
Fonte: TJ-AC