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Empresa terá que indenizar noiva por não ter entregue vestido
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de alugueis de roupa a indenizar uma cliente por não ter feito os ajustes solicitados e entregue o vestido de noiva na data prevista. A loja terá ainda que ressarcir a autora dos gastos referentes ao aluguel da roupa.
Narra a autora que, em dezembro do ano passado, firmou com a ré contrato de aluguel de vestido de noiva para ser usado no mês de março. Durante a primeira prova, realizada em fevereiro, a autora solicitou ajustes, o que não ocorreu. Às vésperas do casamento, durante a última prova do vestido, a noiva foi informada que os reparos não poderiam ser feitos e que, por isso, ela teria a opção de escolher uma outra roupa, o que foi aceito. O segundo vestido, de acordo com a autora, foi retirado da loja com menos de 24 horas para cerimônia, o que não permitiu os ajustes. Conta a autora que, diante disso, entrou em contato com outras lojas e alugou o vestido com um novo fornecedor.
Em sua defesa, a ré alega que tentou de todas as formas atender aos anseios da noiva e que realizou as modificações solicitadas. A empresa afirma ainda que a autora não mostrou insatisfação com o vestido e também não informou que não iria buscá-lo. Pede pela inexistência de danos morais e materiais.
Ao decidir, o magistrado lembrou que a relação entre as partes é de consumo e que, pelas fotos juntadas aos autos e depoimentos, é possível verificar que houve falha na prestação de serviço. Ele lembra que o vestido inicialmente escolhido pela autora é superior ao que foi oferecido em seu lugar.
O julgador ressaltou ainda que o ocorrido gera mais do que um mero aborrecimento, uma vez que “a autora foi surpreendida, às vésperas de seu casamento, pela impossibilidade da requerida de realizar os ajustes em seu vestido solicitados desde a celebração do contrato, não lhe restando outra alternativa a não ser alugar outro vestido que satisfizesse suas expectativas”.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a ressarcir a quantia de R$ 5.700,00, referente ao desembolsado pelo aluguel do vestido de noiva, e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0723967-52.2019.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT