Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.
O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.
Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.
No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.
Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.
O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.