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Demora no restabelecimento de linha telefônica gera danos morais
Sentença proferida pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um sindicato contra uma empresa de telecomunicações, condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais por falha na prestação de serviço.
Afirma o autor que contratou os serviços da ré em 27 de fevereiro de 2015 e fez portabilidade para outra empresa, mas, como ficou insatisfeito, retornou para os serviços da ré em 6 de março de 2015. Narra que contratou os serviços de telefonia, mas apenas a internet funcionou. Sustenta que tentou, sem sucesso, por diversas vezes resolver o problema.
Alega assim que a má prestação do serviço pela ré – demora no restabelecimento da sua linha – está lhe causando diversos prejuízos, por ser sua ferramenta de trabalho, pretendendo que a ré seja condenada ao pagamento de dano moral.
Foi concedida a medida liminar para que a ré restabelecesse o imediato funcionamento da linha telefônica, no prazo de 48 horas, sob pena do crime de desobediência.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação. O autor solicitou novamente a intimação da ré, para que ela restabelecesse o funcionamento da sua linha telefônica, assim como a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Primeiramente, frisou o magistrado que “a ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, o que faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. Além disso, o juiz destacou que “não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré, tanto é que o restabelecimento da linha telefônica do autor ocorreu só após a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré efetuasse o imediato funcionamento da referida linha, razão pela qual responde objetivamente em decorrência de tal fato”.
Sobre o fato de ser uma pessoa jurídica que busca a indenização por dano moral, o juiz citou a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, uma vez que pode ser abalada em sua reputação junto a terceiros, afetando seu nome no mundo civil ou comercial.
Processo nº 0820783-45.2015.8.12.0001
Fonte: TJ-MS