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Bloqueio injustificado de cartão implica danos morais a cliente bancário

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado. Já havia uma restrição interna do banco em relação ao cliente, autor da ação. A questão principal do processo recaiu sobre a legalidade ou ilegalidade de referida restrição e, consequentemente, de prática de ato ilícito no bloqueio do cartão.

O juiz que analisou o caso ressaltou que a existência de cadastro interno das instituições não se mostra abusiva desde que os fatos constantes dos bancos de dados sejam verdadeiros. O magistrado lembrou, ainda, que o simples bloqueio do cartão de crédito não configura motivo para indenização a título de danos morais.

No entanto, o Juizado considerou que a situação vivida pelo consumidor não podia ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento: “(...) o bloqueio de cartão de crédito, sem que o consumidor tenha concorrido para tanto, em razão de demanda proposta contra a instituição bancária, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente”. Ainda, o autor encontrava-se em outro Estado, sem meios suficientes para resolver o problema de imediato.

Assim, o Juiz concluiu que o constrangimento causado ao requerente extrapolou o campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de gerar dano de natureza moral – cujo valor foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.

Por último, o autor pediu a manutenção de sua linha de crédito, mas o magistrado indeferiu: “(...) o princípio da autonomia de vontade é de certa forma flexibilizado nas relações jurídicas de consumo, notadamente ante a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, tal mitigação não implica direito subjetivo do consumidor a ter crédito fornecido em seu favor. Logo, a recusa de fornecimento desse tipo específico de serviço (fornecimento de crédito ao consumidor) consubstancia exercício regular de um direito”.

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0711051-88.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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