«« Voltar
Justiça determina reintegração de posse de prédio em Copacabana
As pessoas que invadiram o prédio da Rua Dias da Rocha 27, em Copacabana, começaram esta semana a ser intimados a desocupar o imóvel, que faz parte do patrimônio de Ady Pinheiro Rodrigues Valle, já falecido. Seus herdeiros anexaram na ação de reintegração de posse documentos que evidenciaram que o imóvel pertence a uma sociedade empresária criada por eles para administrar o prédio, que possui seis andares e uma cobertura. Os ocupantes têm 30 dias para desocupar o imóvel, a contar do recebimento da primeira intimação, podendo ser usada força policial, caso o prazo determinado na decisão judicial não seja cumprido.
O imóvel está ocupado desde julho de 2019 por núcleos familiares ligados ao movimento Fist (Frente Internacionalista dos Sem-Teto LGBTI) e à Casa Nem, tendo como coordenadora Indianara Siqueira. O grupo, antes de invadir o prédio em Copacabana, já tinha ocupado imóveis em outros bairros da cidade (Vila Isabel e Lapa), de onde também foram despejados após comprovação de posse pelos proprietários.
Em sua decisão, a juíza Daniela Bandeira de Freitas, da 15ª Vara Cível do Rio, concedeu liminar determinando a reintegração de posse do prédio ressaltando o direito de posse legítimo da parte autora e também as condições precárias do local, que colocam em risco a integridade física dos ocupantes. Diz um trecho da decisão: “O imóvel, por certo, não possui condições suficientes e adequadas de habitabilidade, evidenciando local insalubre e que apresenta riscos para os próprios ocupantes.”
O oficial de justiça que esteve no imóvel informou que o elevador não funciona e que, na parte interior térrea, existe muita sujeira e entulho espalhados. Além disso, o edifício não recebe água da rua (o abastecimento é feito através de carros-pipa) e o fornecimento de gás também está interrompido.
“Como se percebe, a partir do CPC de 2015, passou a legislação a viabilizar a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (...) bastando que se indique o local da ocupação para que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados – citação pessoal -, devendo os demais serem citados presumidamente – citação por edital,” disse a juíza Daniela de Freitas em outro ponto da decisão.
A magistrada explicou, na decisão, que “o fato de que a propriedade do imóvel não está registrada formalmente junto ao RGI não impede a caracterização da posse legítima exercida pela administradora, ora sociedade empresária, para fins de administração do próprio imóvel, o que restou demonstrado através de documentos juntados aos autos.”
Ela acrescentou ainda que “a questão, por certo, enseja uma análise não só jurídica, mas social da grave problemática que assola os grandes centros urbanos, o problema do direito social e fundamental à moradia digna e legítima. Entretanto, o Judiciário não pode fechar os olhos não só ao direito de posse legítimo demonstrado em Juízo e a precariedade da posse exercida pelos ocupantes do prédio desde julho de 2019, como também à necessária proteção da própria integridade física de todas as pessoas físicas que hoje estão morando no edifício e ocupando o imóvel.”
Processo: 0175827-56.2019.8.19.0001
Fonte: TJ-SC