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Tribunal reconhece responsabilidade de transportadora pela importação de mercadorias contrafeitas
Ré pagará indenização por danos morais.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que reconheceu a responsabilidade de transportadora pela importação de bolsas de luxo falsificadas. Foi autorizada a destruição dos produtos contrafeitos, às expensas da ré, e a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, bem como se abster de importar, vender, expor à venda e manter em estoque produtos que ostentem reprodução ou imitação das marcas de titularidade das autoras, nas formas nominativa, figurativa e mista, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
As autoras da ação são detentoras do registro de tradicional marca de malas, bolsas e acessórios de couro, mundialmente reconhecida. Consta nos autos que centenas de produtos contrafeitos ostentando a marca foram retidos pela alfândega do Porto de Paranaguá (PR), em contêineres da ré. A transportadora alega que não tinha conhecimento dos produtos ilícitos, pois não tinha autorização para abrir a carga.
Segundo o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini Neto, “existe nexo causal entre a conduta da ré e os danos causados às autoras pela violação de seu direito marcário, já que se não fossem os atos por ela praticados, os produtos falsificados não teriam ingressado no mercado brasileiro”. “Entender o contrário seria o mesmo que isentar de responsabilidade todos os transportadores de mercadorias ilícitas, incentivando a prática”, afirmou o magistrado.
Por outro lado, o relator julgou procedente pedido de denunciação da lide e condenou a empresa que comprou os produtos a indenizar em regresso a transportadora pelos valores por esta despendidos em decorrência da condenação, “já que, na condição de adquirente, é a maior responsável pela legalidade dos produtos que seriam a si destinados”.
Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Alexandre Lazzarini. A votação foi unânime.
Apelação nº 1076560-35.2015.8.26.0100
Fonte: TJ-SP