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TRF4 mantém regime aberto para Antonio Palocci
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão do juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que determinou a progressão de regime de cumprimento de pena para o aberto ao ex-ministro chefe da Casa Civil, Antonio Palocci Filho, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. O MPF argumentava que o réu não preencheu o requisito temporal para a concessão do benefício, mas a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve a autorização da progressão de regime em sessão de julgamento realizada nesta semana (23/10).
Em novembro de 2018, o tribunal confirmou a condenação de Palocci em processo penal da Lava Jato. A pena privativa de liberdade ficou fixada em 9 anos e 10 dias a ser cumprida conforme os termos estabelecidos no acordo de colaboração premiada firmado entre o réu e a Polícia Federal (PF). O regime determinado foi o semiaberto diferenciado, em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico.
Em julho deste ano, a defesa do político requisitou ao juízo responsável pela execução penal provisória, a 12ª Vara Federal de Curitiba, a concessão da progressão para o regime aberto. Os advogados argumentaram que ele já havia cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto e fazia jus ao benefício.
A Justiça Federal paranaense deu provimento ao pedido, determinando que Palocci permanecesse recolhido em prisão domiciliar nos seguintes períodos: de segunda a sexta, a partir das 20h até as 07h do dia seguinte; aos sábados, a partir das 20h; e integralmente aos domingos e feriados. Ainda estipulou a proibição do condenado de se ausentar da cidade sem autorização judicial.
O MPF recorreu da decisão ao TRF4.
No recurso, argumentou que o benefício da progressão de regime encontra-se regulamentado pelo artigo 112 da Lei nº 7.210/84 de execuções penais, que estabelece como requisito temporal o cumprimento de 1/6 da pena total arbitrada e defendeu que o dispositivo legal em questão não especificou ser necessário o cumprimento de 1/6 apenas da pena remanescente, mas, sim, que o cálculo se dê com base na pena total determinada pela condenação. Assim, Palocci não teria cumprido o requisito para ser beneficiado.
A 8ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou o agravo de execução penal, mantendo a decisão da primeira instância.
O relator da ação na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “da leitura do dispositivo do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), entendo não ser exigível o cumprimento de 1/6 do total da pena em cada um dos regimes para nova progressão, mormente quando outros dispositivos da legislação permitem interpretação mais favorável. Em caso de unificação de penas (artigo 111, parágrafo único, da LEP), despreza-se o tempo de sanção já cumprido para a fixação do regime. Da mesma forma, a prescrição para o caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo restante da pena (artigo 113 do Código Penal)”.
O magistrado concluiu reforçando que “em caso de segunda progressão, o tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto deve ser calculado com base no restante da condenação, após a primeira progressão, e não sobre o total da sanção imposta”.
N° 50423270820194047000/TRF
Fonte: TRF4