Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Companhia aérea deverá indenizar em razão de bagagem violada

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão da bagagem do usuário ter sido violada durante o trajeto Lisboa/Brasília.

O autor alega que teve sua bagagem violada durante o trajeto Lisboa/Brasília. Afirma que foram subtraídos objetos pessoais bem como um aparelho celular no valor de R$ 1.490,00.

Para o juiz, há evidências de violação da bagagem, sendo certo que a companhia aérea não negou a ocorrência do fato. Assim, o magistrado considerou caracterizada a falha na prestação dos serviços, especialmente porque o artigo 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e a suas bagagens. Dessa forma, segundo o julgador, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, é cabível o dever de indenizar.

Em relação aos danos materiais, a jurisprudência inclina-se no sentido de que somente os prejuízos efetivamente comprovados deverão ser ressarcidos. Contudo, o juiz observou que o autor não formulou pedido expresso de ressarcimento dos objetos pessoais, razão pela qual, em face do princípio da correlação entre a sentença e o pedido, incabível qualquer condenação nesse sentido. O magistrado, no que se refere ao valor do aparelho celular, considerou que a pretendida indenização não merecia prosperar. Isto porque, em se tratando de bem valioso e, especialmente frágil, deveria o autor ter transportado o referido bem em sua bagagem de mão, conforme Acórdão n.758308, 20130710145218ACJ, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Assim, considerando todos os parâmetros, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos pretendidos pelo autor e condenou a Transportes Aéreos Portugueses ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão de todos os percalços sofridos pelo autor. Segundo o magistrado, a condenação tem o objetivo de incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa no transporte dos pertences de seus consumidores.

 PJe: 0711832-13.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


«« Voltar