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Cliente que adquiriu veículo sem condições de uso será indenizado
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por A.G.G.D. contra uma revendedora de automóveis, condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 1.776,00 por danos materiais, em razão da venda de um automóvel ao autor sem condições de uso.
Conta o autor que adquiriu um veículo seminovo da loja requerida no valor de R$ 50 mil, a ser pago mediante entrada e o restante via financiamento bancário em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas.
No entanto, para a surpresa do autor, com menos de uma semana de uso, o veículo demonstrou-se imprestável, apresentando problemas mecânicos, de multimídia e elétrico.
Narra ainda o requerente que buscou providências com a revendedora diversas vezes, porém esta esquivou-se de atender adequadamente. Alega também que procurou três oficinas para a constatação dos defeitos apresentados, oportunidade em que foram confirmados problemas com a suspensão dianteira e a necessidade de troca de peças.
Por fim, o autor pediu pela aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso, requerendo a reparação dos danos sofridos no valor de R$ 1.776,00.
Ao analisar os autos, o juiz Anderson Royer observou que o autor comprovou por meio do contrato de financiamento junto com os comprovantes de pagamentos que comprou o veículo da requerida. Além disso, o mesmo juntou os três orçamentos e a garantia do bem oferecida pela própria revendedora, o que colaboram para que o cliente receba a indenização por dano material no valor de R$ 1.776,00.
Desse modo, o juiz concluiu que a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, não se apresenta excessiva, tampouco irrisória, cumprindo satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória.
“É sabido que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, sendo questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJ-MS