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Balconista não obtém vínculo com banca de jogo do bicho
A ilicitude da atividade impede o reconhecimento da relação de emprego.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma banca de jogo do bicho de Belém (PA). Segundo a jurisprudência do TST, como a atividade constitui contravenção penal, a relação não produz efeitos na esfera trabalhista.
Balconista
A autora da reclamação trabalhista sustentava ter prestado serviços de balconista para a Parazão Loterias Ltda., de 1999 a 2013, sem a formalização do contrato e pretendia ver reconhecida a relação de emprego e receber as parcelas rescisórias.
Vínculo
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém entendeu que, apesar de realizar e receber jogos, a balconista também atendia ligações e fazia a limpeza do local. Concluiu, assim, que a atividade ilícita não era preponderante e reconheceu o vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, registrou que a atividade do empregador é ilícita, mas não o trabalho desenvolvido pela empregada como meio de sobrevivência. Para o TRT, havia subordinação jurídica em favor dos exploradores da banca.
Contravenção
O relator do recurso de revista da Parazão, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude do seu objeto. “Como a atividade praticada constitui contravenção na esfera penal, a relação de trabalho reveste-se de ilicitude e, portanto, não produz quaisquer efeitos na esfera do Direito do Trabalho”, afirmou.
Torpeza
Apesar de afastar a condenação, a Turma decidiu noticiar o Ministério Público Estadual e a fazenda Pública Nacional para as providências penais e fiscais cabíveis contra o empregador. “Mostra-se estranho o dono da banca de jogo de bicho aproveitar-se de sua própria torpeza para se ver livre de obrigações trabalhistas”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1032-20.2015.5.08.0017
Fonte: TST