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Consumidor que sofreu queimadura em restaurante deve ser indenizado
A falta de cuidado no exercício profissional que ocasiona queimaduras em consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar, por unanimidade, recurso interposto pela empresa ré.
Constam nos autos que a autora estava no restaurante da ré com mais duas amigas quando o garçom que as atendia levou dois caldos quentes em uma bandeja. Após servir o primeiro caldo, o funcionário se desequilibrou e derramou o outro no colo da autora. Ela conta que sofreu queimaduras de segundo grau na barriga, virilha e coxas e que, por conta disso, ficou impossibilitada de trabalhar.
Em primeira instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga entendeu, com base nos depoimentos e no laudo médico juntado aos autos, que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o garçom não agiu com a cautela e cuidados necessários a fim de evitar qualquer lesão ou desconforto aos clientes. O magistrado condenou a empresa a pagar a parte autora a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A ré recorreu da sentença.
Ao questionar a decisão da primeira instância, o estabelecimento comercial alegou que inexistem provas da gravidade das lesões sofridas e que a culpa do acidente seria da própria autora. Segundo a ré, a consumidora teria levantado da cadeira e esbarrado no braço do garçom no momento em que o caldo era servido. A empresa sustenta que não há dano moral a ser indenizado e pede pela redução do valor fixado em primeira instância.
Os juízes da Turma, ao analisarem o recurso, constataram a severidade das lesões e destacaram que a falta de indicação do CID (classificação internacional de doenças) no laudo médico e da especialidade do médico não são argumentos hábeis para afastar a veracidade das informações lançadas. O Colegiado entendeu também que a versão dos funcionários destoou do depoimento das demais testemunhas.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ré ao pagamento de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil.
PJe2: 0704573-86.2019.8.07.0007
Fonte: TJ-DFT