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JT-MG condena empresa que descontou de trabalhador prejuízos causados por más condições de estrada e furto de ferramentas

A empresa não demonstrou a culpa do trabalhador pelos prejuízos sofridos

A Justiça do Trabalho mineira determinou que empresa do ramo de manutenção de estações e redes de telecomunicações restitua a ex-empregado o valor de R$ 1.872,00, descontado da rescisão contratual por avarias num veículo da empresa. O desconto também incluiu o valor de ferramentas furtadas por terceiros de dentro de um veículo da empresa que era conduzido pelo trabalhador. Para a juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não houve culpa do ex-empregado nos eventos e, assim, ele não pode arcar com os prejuízos da empresa. 

O trabalhador atuava na manutenção das torres de transmissão, no alto de antenas de celulares localizadas na região metropolitana de Belo Horizonte. Para tanto, deslocava-se em veículo da empresa e, por vezes, percorria estradas em condições precárias para acessar as torres em locais de difícil acesso.  

O contrato de trabalho previa o desconto salarial em caso de dano por dolo ou culpa do empregado. Entretanto, segundo a magistrada, cabia à empresa demonstrar que o trabalhador, de fato, teve culpa nos eventos que causaram prejuízos à empresa e resultaram no desconto das verbas rescisórias, o que, entretanto, não ocorreu. 

Fotografia apresentada deixou evidente que o dano no veículo da ré ocorreu pelas péssimas condições da estrada em que o empregado se deslocava para a execução dos serviços. Para a juíza, não houve demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador. Conforme ele havia alegado, devido aos inúmeros buracos na estrada, o veículo caiu em uma das valas e amassou a lataria. 

Quanto ao sumiço das ferramentas de trabalho, cujos valores também foram descontados da rescisão, boletim de ocorrência apresentado no processo indicou que elas foram furtadas por terceiros de dentro do veículo conduzido pelo trabalhador. Segundo a juíza, trata-se de ato de terceiro, sem qualquer participação do empregado, o que não foi não afastado pela ré. Por essas razões, concluiu a julgadora que os descontos na rescisão do empregado foram indevidos e os valores lhe devem ser restituídos pela empresa. Cabe recurso da decisão.

 
 
  •  PJe: 0011235-33.2017.5.03.0139 (Data de Assinatura: 19/09/2019)

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Fonte: TRT3


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