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Motoboy é indenizado por ficar incapacitado
O Município de Cláudio foi condenado a indenizar um motoboy, vítima de acidente, em R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos, além de pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que ele completar 70 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, o motoboy estava parado no semáforo quando sua motocicleta foi atingida na traseira por um caminhão da prefeitura que transportava blocos de concreto. Ele foi arremessado, jogado ao solo e arrastado por vários metros. O motoboy sofreu lesões graves: perdeu o dedo indicador e os movimentos da mão esquerda.
Em primeira instância, o município foi condenado a pagar à vítima R$ 20 mil por danos morais, R$ 60 mil pelos danos estéticos e cerca de R$ 239 mil a título de pensionamento.
Recursos
O Município de Cláudio recorreu da sentença, contestando a possibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético, bem como sua condenação ao pagamento de pensão.
Argumentou que a indenização por danos morais, cumulada com a indenização por danos materiais e estéticos, originadas do mesmo fato, excedeu os limites dos bons princípios e da igualdade que deve reger as relações jurídicas. Salientou que as indenizações por dano moral e estético encontram-se no mesmo contexto.
Sobre o pensionamento, afirmou que o prejuízo hipotético ou eventual não deve ser indenizado, não sendo possível presumir por quanto tempo o rapaz exerceria a função de motoboy.
Acrescentou que a amputação traumática do dedo indicador do motoboy não gera incapacidade, por não ser a mão lesionada a dominante e porque há movimento residual.
Já o motoboy pediu majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, bem como a condenação do município ao pagamento de R$ 112,68, despendida com a compra de medicamentos.
Danos
Para o relator, desembargador Wilson Benevides, não há dúvidas acerca do acidente, das lesões sofridas pelo requerente, e do nexo causal, uma vez que o município confirma as alegações do motoboy, questionando apenas os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
O magistrado observou que a prefeitura não promoveu as necessárias revisões no caminhão, de modo a impedir o rompimento do cabo de freio.
No que toca aos danos morais e estéticos, é imprescindível frisar que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pode haver indenização cumulativa.
Quanto ao valor dos danos morais, o relator manteve o montante arbitrado em primeira instância. Em relação aos danos estéticos, apesar de serem devidos, entendeu que o valor deve ser reduzido, sem negligência ao sofrimento do autor, mas preservando-se, por outro lado, a capacidade econômica do ente federado.
Entendeu também que o município deve pagar ao motoboy a quantia de R$ 112,68, referente à aquisição de medicamentos para o tratamento das lesões.
Quanto ao pensionamento, ressaltou que a perda da capacidade de trabalho do motoboy é inegável, devendo ser mantido o valor de um salário mínimo, da data do acidente (26/04/2010) até a data em que a vítima completar 70 anos. Todavia, o pagamento deve ser realizado mês a mês, e não antecipadamente, como determinado na sentença.
O relator lembrou o fato de o motoboy ter sido aposentado pelo INSS e encontrar-se auferindo um salário mínimo, mensalmente, a título de aposentadoria por invalidez.
Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda acompanharam o voto do relator.
Veja a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG