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Justiça condena ótica por danos morais à consumidora

Antes de ter o pagamento finalizado, consumidora teve o nome negativado pela empresa.

 

A Vara Cível de Feijó condenou uma ótica por danos morais por ter inserido o nome de uma consumidora no órgão de inadimplência. A sentença está publicada na edição da última terça-feira, 3, do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 138).

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a consumidora alegou ter efetuado a compra de óculos junto à reclamada no valor de R$ 621,32 (seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), sendo que efetuou o pagamento concedendo entrada no valor de R$100 (cem reais) e parcelou o restante da dívida em cinco parcelas no valor de R$103,35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos).

Em outro momento, ao realizar uma compra em uma loja da cidade foi informada que seu nome estava no SPC referente a débito no valor de R$521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de negativação em anexo nos autos.

A parte ré compareceu na audiência instrutória, mas não apresentou defesa.

Pedido julgado procedente

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Marcos Rafael julgou parcialmente procedente e esclareceu que a relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo, razão pela qual foi analisada sob a égide da Lei 8.078, de 1990.

Ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ótica ao pagamento da quantia de R$ 5.000, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora, o magistrado se utilizou do princípio da proporcionalidade resolvendo o mérito, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Fonte: TJ-AC


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