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Plano de saúde incluirá criança sob guarda judicial como dependente

Sentença proferida na 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por beneficiário de plano de saúde para condená-lo a incluir uma criança sob a guarda judicial do autor da ação como seu dependente natural. Além disso, o plano deve ressarcir os valores pagos pelo autor no período em que esteve vinculado na condição de agregado. 
 
Alega o autor que solicitou a inclusão de menor sobre quem possui a guarda definitiva como seu dependente natural. No entanto, o plano incluiu a criança na condição de agregado, o que lhe gerou injusto e elevado ônus. 
 
Sustenta que a guarda confere à criança condição de dependência para todos os fins, condição equiparada ao filho, devendo ser beneficiário do plano de saúde como dependente natural. Defende que, embora o estatuto do plano estabeleça quem é considerado dependente do plano, prevalece a regra prevista no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
Pediu a condenação do plano para incluir a criança como dependente natural, além da restituição dos valores cobrados indevidamente. 
 
Em contestação, o plano de saúde argumentou que menor sob guarda não pode ser confundido com menor tutelado ou adotado, não havendo possibilidade de inclusão, uma vez que não se equipara à condição de filho. 
 
O juiz Alexandre Corrêa Leite considerou que a guarda judicial do menor foi concedida ao autor, não havendo dúvidas de que a criança passa a ser equiparado a filho e, nesses termos, à condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários, não se tratando de transferência de deveres inerentes ao guardião para terceiro, como pretende fazer crer o plano de saúde. 
 
"Em verdade, cuida-se de obrigação legal da ré em reconhecer a dependência existente entre o menor e seu guardião, inclusive para o fim de equipará-lo à dependente natural", escreveu na sentença, citando o entendimento do STJ sobre o tema.
 
"Aliás, eventuais limitações à inclusão de menor sob guarda aos planos de saúde fere o próprio fim do instituto, que é o de propiciar ao menor a proteção total pelo seu guardião, não se podendo olvidar que o direito pleiteado pelo autor também encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde,[...]".
Fonte: TJ-MS


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