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Omitir dívidas em venda de empresa gera indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT deu parcial provimento ao recurso dos autores para rescindir o contrato de compra de uma autoescola, firmado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que compraram uma autoescola, empresa que tinha a devida autorização para funcionamento, e ficou combinado que o preço seria o pagamento das dívidas existentes, até o limite de R$ 450 mil. No entanto, após a celebração do negócio, foi constatada a existência de diversos débitos e dívidas, que não foram informadas pelo réu e que inviabilizaram exercício da atividade comercial, pois a empresa chegou a ser descredenciada pelo DETRAN/DF, em razão da irregularidade de débitos fiscais e trabalhistas.

O réu apresentou contestação e defendeu a regularidade do contrato. Além disso, pediu que as autoras fossem condenadas por não cumprirem com suas obrigações contratuais de renegociação das dívidas. Na 1ª instância, o juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente tanto os pedidos das autoras quanto o do réu.

Ambas as partes interpuseram recursos. Todavia, apenas o recurso das autoras foi parcialmente acatado. O colegiado, por maioria, decidiu condenar os réus ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados e determinou a rescisão do contrato. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato demonstrava claramente os limites das dívidas assumidas pelas autoras.

"De fato, se o instrumento contratual, materialização da vontade das partes, estipula o valor dos débitos os quais seriam de responsabilidade das contratantes, inclusive apontando o seu valor líquido, os já apontados R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), não há qualquer sentido em se afastar a responsabilidade do réu/apelado pelo pagamento das demais dívidas fora do pactuado, na literalidade do contido no parágrafo primeiro acima colacionado”, destacou o magistrado.

PJe2: 0711912-51.2018.8.07.0001

Fonte: TJ-DFT


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