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Renegociação de dívida não garante exclusão imediata do registro como devedor nos órgão de proteção ao crédito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma microempresária de Pelotas (RS) deve comprovar a cobrança ilegal de juros por parte da Caixa Econômica Federal (CEF) para somente então ter o direito de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A 4ª turma negou o pedido de liminar da gaúcha. A decisão foi proferida na última semana.

A moradora da região sul do estado é proprietária de uma ótica. Em janeiro do ano passado, ela procurou a Caixa para quitar um débito antigo de R$ 116 mil. No entanto, para regularizar a pendência, ela renegociou a dívida. Mesmo assim, ficou com débito de R$ 132 mil e não estava conseguindo pagar as parcelas

A microempresária ajuizou ação revisional contra o banco e solicitou liminar para que o seu nome fosse excluído imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com a autora, o contrato é ilegal, pois faz incidir juros sobre juros, uma vez que já são cobrados encargos na dívida inicial.

A Justiça Federal de Pelotas negou a tutela, levando a autora a recorrer. No entanto, a 4ª Turma decidiu manter a decisão.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional”.

A magistrada acrescentou que, “a concessão de liminar pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente e concreto”.

O processo segue tramitando na 1ª Vara Federal de Pelotas.

Fonte: TRF4


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