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Ente Estatal deve indenizar mãe de criança infectada por HIV

Decisão teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim; garota fazia tratamento para leucemia quando foi infectada durante transfusão de sangue

A 1ª Câmara Cível do TJAC manteve, à unanimidade, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais à mãe de uma criança infectada, no ano de 2017, pelo vírus HIV, durante tratamento para leucemia linfoide aguda, no sistema público de saúde.

Em decorrência da infecção a menor veio a desenvolver a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS, SIDA na sigla em português). Ela faleceu em agosto de 2018, em razão das enfermidades.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 6.520 do Diário da Justiça Eletrônico, confirmou, ainda, a obrigação do Ente Estatal em indenizar a própria paciente, por meio de sua genitora, com base no direito de sucessão, uma vez que a garota também era parte no processo.

A desembargadora relatora entendeu que os fatos relatados à Justiça são incontroversos, tendo restado devidamente comprovados os danos de natureza material e moral, sofridos pelas partes, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Em seu voto, a magistrada destacou que o Centro de Hematologia e de Hemoterapia do Estado do Acre (Hemoacre) “não se desincumbiu de levar a efeito o controle de qualidade do material biológico sanguíneo, à constatação da existência de vírus HIV na amostra”, caracterizada, assim, sua responsabilidade objetiva.

Foram consideradas as previsões da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, em relação ao dever de reparar o dano causado à família, bem como da Lei nº 10.205/2001, que instituiu a Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que diz respeito aos deveres impostos ao Hemoacre.

A indenização por danos morais em favor da menor falecida foi mantida no patamar de R$ 100 mil, valor previamente estabelecido na sentença. Já a mãe da garota teve a indenização por danos morais e materiais majorada em R$ 60 mil, alcançando, dessa forma, também a quantia de R$ 100 mil.

“Diante das circunstâncias e consequências do caso concreto, mantenho o valor consignado na sentença do dano moral concedido à menor em R$ 100.000,00, que por sucessão transmitirá à sua genitora, e majoração em R$ 60.000,00 à autora”, anotou a relatora em seu voto.

Fonte: TJ-AC


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