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Recém-formado processa organizadores de sua colação de grau

Um formando do curso de Direito processou a instituição de ensino, as empresas organizadoras da formatura e o espaço em que o evento foi realizado. Segundo o autor da ação, em fevereiro de 2017, a cerimônia de colação de grau de 140 alunos foi abruptamente interrompida devido à superlotação no local. Graduandos e convidados precisaram sair do recinto pelas portas de emergência. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros foram acionados para controlar o tumulto.

De acordo com o formando, a cerimônia foi reiniciada após quase uma hora de paralisação. Porém, a dinâmica tradicional do evento (com a sequência de homenagens, discursos e registros fotográficos) não foi seguida: cada participante apenas recebeu a outorga de grau e, depois do ato solene, teve que sair do ambiente com seus convidados. 

Devido aos problemas, os organizadores ofereceram aos estudantes uma nova cerimônia, que, segundo o autor do processo, teve baixa adesão. Diante da frustração com o evento realizado às pressas e da falha na prestação do serviço, ele procurou a Justiça e pediu a compensação dos danos morais. 

Outra cerimônia não apaga os danos vivenciados

No 1º Grau de Jurisdição, o pedido do recém-formado foi rejeitado: “Considerando que houve a realização de nova cerimônia de formatura, (...) não se vislumbra a configuração de dano moral”, afirmou a Magistrada. O formando recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da reforma da sentença. Segundo ele, a oferta de um novo evento não afastaria o dano ocorrido.

Ao analisar o feito, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, reformou a decisão: os Desembargadores levaram em consideração a interrupção do evento, a falta de espaço para comportar o número de convites disponibilizados aos participantes e a execução da cerimônia “de forma desestruturada, num dia em que o formando tem suas expectativas elevadas, pois realizado um sonho de receber seu diploma”. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

“A confusão e atropelo do cerimonial em razão de superlotação do espaço na data do primeiro evento, causaram mais que dissabores, que mesmo sendo realizada outra cerimônia, não apagam os danos já verificados”, ponderou o Desembargador Relator. O acórdão destacou que “todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem de forma solidária e objetiva pelos danos eventualmente causados ao consumidor”.

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A decisão do TJPR se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

§2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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Nº do Processo: 0011123-78.2017.8.16.0001

Fonte: TJ-PR


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